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Servidora que adotou recém-nascida tem direito a licença maternidade de 180 dias

29/08/2017

Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Processo: 0046433-57.2015.4.01.3400/TRF1

A União interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de prorrogação do período de licença à adotante a fim de integralizar 180 (cento e oitenta) dias. A Apelante alegou que o período de licença foi concedido de acordo com os textos legais aplicáveis ao caso e que todos foram elaborados em conformidade com a Constituição e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz fazer sentido diferenciar-se a licença maternidade da adotante dada as condições de ordem biológicas que devem ser consideradas, eis que, circunstâncias como recuperação do parto, amamentação etc. não estão presentes em ambas as situações. Não é o entendimento da magistrada, vejamos:

A licença maternidade/adotante é garantida pela Constituição, art. 7º, XVIII, com duração de 120 dias. Por força da Constituição, art. 39, § 3º, o benefício é assegurado também às servidoras ocupantes de cargo público.

A Lei 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã com o intuito de prorrogar a duração do benefício de licença maternidade/adotante por 60 dias. Autorizou, inclusive, a Administração a instituir programa garantidor da prorrogação para suas servidoras, o que foi feito por meio do Decreto 6.690/2008 que  assim dispôs, in verbis:

“(…) Art. 2o Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

1o A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

3o O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I – para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:

a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e

c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

II – para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e

b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

Sobre o direito ora pleiteado, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial  RE  778.889/PE,  submetido ao regime de repercussão geral, in verbis:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

(RE 778889, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

Dessa forma, correta a sentença ora apelada que concedeu à servidora a prorrogação da licença em comento a fim de integralizar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Fonte: 0046433-57.2015.4.01.3400 TRF1

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