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Pensão por morte a ex-companheiro(a) ou ex-cônjuge

28/06/2018

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

É dependente, conforme determinado na Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira/companheiro, e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou ainda deficiência grave.

Ainda, na falta dos dependentes anteriormente referidos, podem ser os pais, ou, na falta também destes, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Todavia, dentro da pensão por morte, tema que gera muitas polêmicas é no que tange ao recebimento da pensão por parte de ex-companheiro (a) ou ex-cônjuge.

É bastante conhecido que o cônjuge ausente fará jus ao benefício se provar dependência econômica, ao contrário do cônjuge presente, cuja dependência econômica é presumida.

O cônjuge divorciado ou separado, por exemplo, poderá ter direito a pensão por morte desde que recebesse pensão alimentícia do falecido, ou ainda, que tivesse voltado a conviver com este mesmo após a separação/divórcio.

Caso o cônjuge divorciado/separado, quando do processo de divórcio/separação, tenha renunciado a pensão alimentícia, ainda assim pode ter direito a pensão por morte, caso prove que posteriormente a separação sofreu com necessidades econômicas, é o que disciplina a Sumula 336 do STJ.

Ocorre que o Poder Judiciário vem ampliando seu entendimento.

Muito recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu que esposa que cuidou de ex-marido doente tem direito a pensão por morte de forma integral.

No caso, a esposa separada retornou a antiga casa para cuidar do ex-marido doente. Ela dedicava-se exclusivamente em prestar auxílio ao ex-cônjuge.

A mulher recebia pensão alimentícia no valor apenas de 15% do salário do ex-marido, todavia, quando do julgamento do pedido de pensão, o Tribunal entendeu por pagar a pensão integralmente a ela.

Neste caso também ficou comprovado que a família do falecido não possuía condições de custear ajuda profissional para o doente, sendo que os cuidados precisavam ser prestados em tempo integral, assim restou evidente que a mulher não possuía condições de ter um emprego do qual obtivesse sua renda.

Assim como neste caso, os demais pedidos dirigidos ao Poder Judiciário devem possuir forte meio probatório, uma vez que comprovada efetivamente a dependência econômica, o benefício pode ser pago.

Fonte: www.inss.gov.br / www.ibdp.org.br / Conjur / Lei 8.213/1991

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