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Concessão de auxílio-acidente sem benefício de auxílio-doença precedido

28/06/2016

Auxílio-acidente é um beneficio concedido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cita-se como exemplo de sequelas: perda de acuidade visual, perda de audição, perda de segmentos de membros, encurtamento de membros, entro outros.

Este benefício é pago como forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

Fazem jus ao beneficio de auxílio-acidente apenas os segurados das seguintes categorias: empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais (agricultores) e empregados domésticos.

Quando o segurado sofre algum acidente que o incapacita para as atividades laborativas habituais por mais de 15 dias, faz pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Posteriormente, quando estiver apto para retornar ao trabalho e receber alta do beneficio de auxílio-doença, se restarem sequelas, a Autarquia deverá conceder o beneficio de auxílio-acidente. Caso não conceda, deve ser requerido pelo segurado.

Existem raros casos em que o acidente sofrido não gera direito a auxílio-doença, pois a pessoa não fica incapaz para suas atividades laborativas, ou fica nessa condição por tempo inferior a 15 dias. Porém, deste acidente resultam sequelas que implicam em redução de sua capacidade para o trabalho. Para estes casos o INSS não possuía normativa que autorizava a concessão de auxilio-acidente, sendo necessário o segurado buscar o beneficio apenas por meio de processo judicial.

Recentemente, em 30 de maio de 2016, através de Memorando Circular Conjunto nº 24, o INSS normatizou a concessão de auxílio-acidente previdenciário e acidentário, sem auxílio-doença precedido. Desta forma, agora é possível a concessão deste beneficio de forma administrativa.

Para requerer o auxílio-acidente não é necessário agendamento prévio. Basta realizar requerimento junto ao INSS, que posteriormente agendará perícia médica para avaliação da sequela e da data do acidente.

Na data da perícia médica o segurado deverá apresentar documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativas que justifiquem o pedido de auxílio-acidente.

Vale lembrar que o beneficio de auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria (salvo exceção), então cessará no momento em que o segurado requerer sua aposentadoria junto ao INSS. 

Monique Peterle Defendi, OAB/RS 100.589, integrante da banca Gabardo Advocacia

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