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Gaúcho incluído indevidamente na lista de sonegadores de IR deve ser indenizado por municípios e União

27/06/2016

Um morador da região de Santo Ângelo (RS) que perdeu um financiamento do programa Minha Casa Minha Vida por suposta sonegação de imposto de Renda (IR) irá receber R$ 20 mil de indenização dos municípios de Beruri (AM) e Monsenhor Hipólito (PI), e da União. O autor foi incluído de forma irregular nas listas de funcionários das cidades citadas e acabou sendo considerado inadimplente. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana.

Em agosto de 2012, o autor tentou financiar um imóvel pelo programa do governo federal. Um mês após dar entrada na documentação ele foi informado pela instituição bancária de que seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) continha uma irregularidade.

Ao procurar a Receita Federal, o autor ficou sabendo que a restrição foi gerada por um suposto atraso na entrega das declarações de IR referentes aos anos de 2007 a 2010. Nos registros do órgão, constava que ele havia prestado serviço para os municípios citados, que ficam 2,2 mil quilômetros distantes um do outro.

O morador da região das Missões ajuizou ação afirmando que nunca trabalhou nas localidades indicadas e que sempre esteve isento do imposto. Ele solicitou indenização pelos danos morais sofridos, pois perdeu o financiamento da casa própria que pretendia adquirir devido ao ocorrido.

A Justiça Federal de Santo Ângelo julgou a ação procedente e condenou os réus a pagarem R$ 10 mil de indenização. A União recorreu alegando que também foi vítima da fraude. O município de Monsenhor Hipólito sustentou que jamais declarou que o morador gaúcho era seu prestador de serviço. O autor solicitou a majoração da sentença.

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a condenação dos réus, dobrando o valor da indenização. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “a parte autora foi vítima de uma fraude: teve seu CPF usado indevidamente para recebimento de devolução de imposto de renda e, por isso, foi impedido de adquirir imóvel financiado”.

O magistrado acrescentou que “demonstrado que o Estado foi causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que teve seu CPF irregular pela falha, cabe à parte ré o pagamento de indenização por danos morais”.

O pagamento dos R$20 mil será dividido entre os dois municípios e a União.

Fonte: TRF4

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