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5 questões importantes sobre plano de saúde durante a pandemia do Coronavírus

26/06/2020

Durante a pandemia do novo coronavirus, muitos usuários de planos de saúde se questionam sobre até onde a cobertura do plano alcança quando se trata da nova doença. Para isso, separamos cinco principais questões que são bastante esclarecedoras:

Meu plano pode ficar mais caro por conta da Covid-19?

Este ano, não. Para o reajuste deste ano, 2020, são levados em consideração os atendimentos realizados nos anos anteriores, 2018 e 2019. Ou seja, não pode haver em 2020 reajuste com repasse de custos do coronavírus.

Para evitar reajustes futuros elevados, medidas de fiscalização que impeçam aumentos abusivos nos preços dos insumos de saúde são necessárias, bem como monitoramento do uso do plano pelos usuários.

E os planos podem reajustar preços neste período de pandemia?

Não há nada que proíba isso, infelizmente. Mas há diversos projetos de lei tramitando no congresso no sentido de congelar os reajustes. Um deles é o PL 1542/20.

Entidades representativas de planos de saúde recomendaram que as empresas adiem ou suspendam o reajuste, aplicando-o a partir de outubro, em dobro, para compensar. Mas a medida não é obrigatória, poucas operadoras fizeram isso, e o consumidor precisa verificar se vale a pena, pois a cobrança virá em dobro depois.

Fiz o exame fora da rede credenciada de meu plano. Tenho direito a reembolso

O consumidor tem direito ao reembolso se este procedimento estiver previsto em contrato ou se o exame para confirmação da infecção pelo coronavírus tiver sido indicado pelo médico em uma situação de urgência e emergência.

As condições de reembolso - total ou parcial - devem estar previstas em contrato. Além disso, o reembolso deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias. Para elaborar o pedido de reembolso, verifique o que determina seu contrato de plano de saúde e siga os procedimentos neste sentido. Anote e arquive também todos os comprovantes de pagamento e dos atendimentos que efetuar quanto ao pedido de reembolso.

Tenho que estar internado para ter direito ao exame?
 
Não. A previsão de cobertura dos exames para detecção do coronavírus pode ser feita tanto a nível ambulatorial como com o paciente internado, quando haja suspeita ou probabilidade de eventual contaminação pelo vírus.
 
A operadora não pode recusar a cobertura sob o argumento do paciente não estar em internação, sob pena de a negativa corresponder à prática abusiva, vedada pelo art. 30, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O único requisito que se pede para a cobertura do teste é a solicitação justificada do médico que acompanha o paciente.
 
Contudo, em razão da falta de kits de testagem, é possível que os exames para diagnóstico sejam direcionados apenas para os casos graves.
 
Estou no período de cumprimento de carências e recebi recomendação médica para ser internado em virtude da Covid-19. A operadora pode negar cobertura para internação?
 
Não. No entendimento do Poder Judiciário de maneira geral, a cláusula que estipula o cumprimento de carência não pode ser um obstáculo à internação recomendada em caráter de urgência.
 
Vale lembrar que a carência representa o período, logo após a contratação do plano de saúde, em que o consumidor não poderá acessar alguns dos procedimentos previstos nos planos de saúde, como consultas, exames e cirurgias.
 
Para os casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas.

Fonte: idec.org.br

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