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26/03/2020
Com a atual pandemia do Coronavírus, o Governo Federal anunciou em 19/03/2020 a Medida Provisória (MP) nº 925, que traz medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro. As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31/12/2020.
ALTERAÇÃO PELO PASSAGEIRO
Na hipótese do consumidor optar pelo cancelamento da viagem, poderá haver a cobrança de multa. No entanto, caso o consumidor aceite o reembolso em forma de crédito para ser utilizado na compra de passagem futura, estará isento de multa, sendo que o crédito poderá ser utilizado no período de 12 meses a contar da data da viagem frustrada.
Vejamos o que dispõe o artigo 3º da MP 925:
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
ALTERAÇÃO PELA EMPRESA AÉREA
De acordo com a Resolução nº 400 da ANAC, em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição (quando deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado), o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
Fonte: ANAC