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INSS deve pagar o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez à pessoa que necessite de cuidados permanente de terceiros para atos da vida civil

25/08/2017

Quando verificado que estão presentes os requisitos para a concessão do adicional de 25%, deve o INSS implantá-lo independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado. Processo: 5057007-96.2013.4.04.7100/TRF4

Diante do exposto, decidiu o relator que faz jus o demandante ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez desde a data de início do benefício (26/04/2002), não havendo parcelas prescritas.

Veja a decisão:

Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.

No caso em apreço, o autor é titular da aposentadoria por invalidez n. 116.687.793-80 desde 26/04/2002, e o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios foi concedido na via administrativa no ano de 2008, diante de pedido formulado pelo demandante em 23/09/2008.

Na presente ação, o demandante, interditado judicialmente desde 2001, postula o pagamento das diferenças relativas ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a data de início de sua aposentadoria por invalidez (26/04/2002) até a data da efetiva implantação do referido adicional administrativamente.

Pois bem. Por ocasião da perícia administrativa realizada em 31/10/2008, diante do pedido de concessão do referido adicional formulado pelo demandante na esfera administrativa em 23/09/2008, o perito da Autarquia constatou que o autor é portador de CID F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência) e F20.0 (Esquizofrenia paranoide) e “enquadra-se no item 07 do Anexo I e art. 45 do Dec. 3.048/99 a partir de 26/04/02”  (ev 22, proadm1, pp. 37/38). Em razão disso, o INSS concedeu o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do demandante a contar do respectivo requerimento administrativo apenas.

Assim sendo, diante das conclusões da perícia administrativa, não há dúvida de que restou reconhecida a necessidade do autor do auxílio ou assistência permanente de terceiros desde a data de início da aposentadoria por invalidez.

Na contestação (evento 23), o Instituto Previdenciário ressaltou que o adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios somente foi requerido pelo demandante, na esfera administrativa, em 23/09/2008, ocasião em que restou deferido, pois, na perícia médica, foi confirmada a necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa. Porém, o INSS enfatizou que o autor não faria jus às prestações anteriores àquela data, porque não formalizou o requerimento na via administrativa em momento anterior.

Ora, o acréscimo do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necesitar da assistência permanente de outra pessoa decorre de lei, ou seja, se trata de uma imposição legal ao INSS, quando este verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo do segurado em tal sentido.

Nessa linha, se o próprio perito da Autarquia constatou que o autor faz jus ao adicional de 25% desde a data de início do benefício, em 26/04/2002, não pode o INSS se esquivar do pagamento das diferenças devidas desde a DIB até a data em que efetivamente passou a pagar o acréscimo em questão.

De outro lado, na perícia judicial realizada em 24/02/2015 (evento 70), o expert constatou que o autor é titular de CID F79 (Retardo mental não especificado) e F19.2 (Dependente químico de múltiplas drogas atualmente em abstinência e com sequelas mentais), apresentando sinais de comprometimento afetivo e cognitivo global, persistentes e incapacitantes de forma total e permanente desde, ao menos, o ano de 2001, devido às sequelas de uso abusivo de múltiplas drogas. Esclareceu, ainda, que, além da incapacidade total e permanente, o demandante também apresenta incapacidade para os atos da vida civil por alienação mental.

Embora o perito judicial tenha afirmado que, por conseguir fazer as tarefas básicas de auto-cuidado, como alimentar-se, locomover-se e higienizar-se, o autor não faria jus ao adicional de 25%, deve ser ressaltado que, na presente ação, discute-se o direito às parcelas atrasadas relativas à inclusão do adicional de 25% – cujo direito já foi reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa – desde a DIB, não sendo pertinente, portanto, a opinião do expert sobre a necessidade atual do demandante acerca da assistência permanente de terceiros.

A propósito disso, deve ser ressaltado que, no evento 77, o autor impugnou o laudo pericial, alegando justamente que a discussão travada nos autos não diz respeito ao direito à concessão do acréscimo de 25%, tendo em vista que já o recebe desde 2008, mas se resume a definir se faz jus ao adicional desde a data de início da aposentadoria por invalidez. Em razão disso, formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos no evento 83, ocasião em que o perito esclareceu que o autor não tem condições de viver sozinho e de forma totalmente independente, necessitando de orientação e supervisão de terceiros, o que, todavia, segundo o expert, não significaria necessidade de cuidados permanentes de terceiros.

Porém, como referi alhures, restou evidenciado que, no caso do demandante, o adicional somente deixou de ser concedido administrativamente desde a DIB, porque não houve requerimento em tal sentido na época do requerimento da aposentadoria por invalidez, e que isso seria dispensável, tendo em vista que o acréscimo do adicional decorre de lei.

Fonte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057007-96.2013.4.04.7100/RS

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