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24/09/2020
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas.
A Turma entendeu que o uso habitual de motocicleta no trabalho, com o consentimento do empregador, se enquadra em atividade de risco e, portanto, dá direito ao adicional de periculosidade. Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.
No julgamento, o Relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que apesar de haver a possibilidade de utilizar outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empresa.
“Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade” afirmou. Tal entendimento já foi adotado também por outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: tst.jus.br /CONJUR