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23/05/2018
A Lei Complementar 142 de maio de 2013 completou 05 (cinco) anos no último dia 08, mas, mesmo se passando mais de meia década de sua criação, grande parte da população ainda não conhece os benefícios trazidos pela norma, e quais os segurados da Previdência Social que ela ampara.
A referida Lei regulamenta o art. 201, §1º da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência que é segurada do Regime Geral da Previdência Social.
Em resumo, a Lei apresenta critérios diferenciados de aposentadoria para aquelas pessoas que possuam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou seja, impedimentos que mesmo em grau leve podem obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante destacar, para fins exemplificativos, que estas deficiências tratam-se desde cegueira (mesmo que parcial), problemas de audição, falta de um (ou mais) dedos, até perda de membros, que não geram uma incapacidade para o trabalho (o que geraria uma aposentadoria por invalidez), mas somente limitações, se comparado aos demais trabalhadores.
O INSS, para verificação da deficiência, procede com perícia tanto médica, como social, e, a partir do resultado destas, pode entender pela deficiência em grau leve, moderado ou grave.
Abaixo, destacamos um quadro que aponta o tempo exigido tanto para homem quanto para mulher nos diferentes níveis de deficiência:
Grau de deficiência |
Tempo exigido para o homem |
Tempo exigido para a mulher |
LEVE |
33 anos de contribuição |
28 anos de contribuição |
MODERADA |
29 anos de contribuição |
24 anos de contribuição |
GRAVE |
25 anos de contribuição |
20 anos de contribuição |
Sinale-se que a aposentadoria por tempo de contribuição comum prevê como necessários 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para mulher.
Ainda, os segurados que detém direito a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição por deficiência contam também com a benesse da não aplicação do fator previdenciário, o que muitas vezes garante que o valor do benefício seja melhor.
Desta forma, os segurados portadores de deficiência, mesmo que leve, devem buscar a aplicação de seus direitos previdenciários com base nestes critérios diferenciados de contagem de tempo, uma vez que se trata de direito constitucionalmente garantido, sendo dever do INSS sua concessão.
Fonte: Constituição Federal | Lei 142 de 08 de maio de 2013 | www.inss.gov.br