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21/08/2020
O Tribunal de Justiça Do Rio Grande do Sul vem entendendo, reiteradamente, que o erro cometido por profissional dentista em tratamento odontológico pode ensejar direito a cobrança de danos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §4º, dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Sendo assim, no caso de ser verificado defeito no serviço prestado e o dano causado ao paciente, é dever do profissional ressarcir os danos sofridos. Os danos podem ser morais, materiais e, no caso de afetar a imagem do paciente de forma permanente e de maneira facilmente perceptível, estéticos.
Fonte: tjrs.jus.br