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É proibido o aumento do valor do plano de saúde para idosos acima de 60 anos em razão da mudança de faixa etária

21/05/2020

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) veda a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

 

De acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção pelo Superior Tribunal de Justiça, colegiado formado pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública.

 

A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi. Nele discutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto.

 

Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde.

 

Assim, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.

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