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20/04/2018
A Justiça tem inovado nas decisões acerca do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentados que necessitam de auxílio de terceiros. A interpretação é que, além dos aposentados por invalidez, os beneficiários por idade, tempo de contribuição e outros, também possuem o direito se apresentarem quadro de saúde que comprove a necessidade de um cuidador.
A previsão consta do artigo 45 da lei 8.213/91(Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências).
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.