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Recusou-se a fazer o teste do bafômetro e foi autuado? Saiba que pode recorrer

17/08/2017

     Com a Lei Seca em vigor, cada vez mais os condutores brasileiros sofrem com as severas penalizações dela advindas, já que o famoso teste do bafômetro não deixa margem de dúvidas em relação ao consumo ou não de álcool por parte do condutor. Todavia, muitas são as dúvidas quando o condutor se nega a fazer o teste, e esta é a questão, muitas vezes a negativa não presume ato ilícito. 

    O condutor, ao negar-se submeter ao teste do bafômetro, sofre, em decorrência disto, inúmeras consequências, já que para os órgãos fiscalizadores, tal atitude deve ser interpretada como presunção de embriaguez.

     Todavia, em determinados casos, quando o condutor do veículo se nega a fazer o teste e não possui sinais visíveis de embriaguez que possam presumi-la, deve ser isentado de multa, ou pode, posteriormente, ter a multa anulada pela falta de prova técnica.

   A negativa na realização de exame de alcoolemia, por si só, não ampara a autuação! 

    Vale trazer que no âmbito jurídico, em regra, é necessária a produção de provas para se comprovar ato ilícito, desta forma também deve se dar com a embriaguez, sem provas mínimas, não é possível presumi-la!

     Normalmente, na via administrativa, como bem se sabe, é difícil o condutor obter êxito em recurso para anular a multa. Entretanto, em âmbito judicial, vem se reconhecendo que, de fato, em alguns casos onde não há sinais visíveis de embriaguez, esta não é presumida. Senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. ARTIGO 277, § 3º C/C ARTIGO 165 AMBOS DO CTB. BAFÔMETRO. NEGATIVA DE SUBMISSÃO A EXAME DE ALCOOLEMIA QUE POR SI SÓ NÃO AMPARA A AUTUAÇÃO. DEMAIS PROVAS Á DISPOSIÇÃO DO DEMANDADO E NÃO PRODUZIDAS. EMBRIAGUEZ QUE NÃO SE PRESUME E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO CUJA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO É PLENA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006703391, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/07/2017).

     Desta forma, vale se atentar! Nem sempre a multa é devida, não devendo desta forma, o condutor, abrir mão de seu direito.

Fonte: TJRS

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