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Pacientes com câncer e a isenção de imposto de renda mesmo depois da cura

15/11/2018

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a isenção do Imposto de Renda na aposentadoria é devida mesmo depois da cura do paciente e com a ausência dos sintomas da doença.

Segundo a decisão, o controle da moléstia não representa impedimento para a concessão da benesse, pois, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, tendo como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos às despesas com o tratamento.

Assim, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, o paciente aposentado tem direito à isenção de Imposto de Renda. 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017

Fonte: STJ

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