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Insalubridade no manuseio de cimento

15/04/2016

Em caso oriundo do RS, está criado um novo precedente na jurisprudência trabalhista: a 5ª Turma do TST negou recurso da Construtora Andrade Gutierrez contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro.

Na reclamação trabalhista, o operário alegou que lidava com cimento e argamassa para reparos com concreto. Ele preparava as estruturas para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos, refazendo arestas e corrigindo irregularidades.

Disse que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.

O direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo TRT da 4ª Região (RS), com o entendimento de que “o cimento é um produto álcali-cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego”.

Para o tribunal regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.

O relator do recurso da Andrade Gutierrez, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula nº 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo tribunal gaúcho.

Segundo o relator, o TRT-RS solucionou o caso “de acordo com as provas efetivamente apresentadas, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa”. (RR nº 20132-09.2014.5.04.0016 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital

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