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ARTIGO: Inventário Extrajudicial x Inventário Judicial

15/03/2017

     Infelizmente, uma situação corriqueira é a perda de um ente querido, que traz consigo grandes abalos emocionais. Contudo, essa situação delicada ainda pode gerar transtornos em outros âmbitos, inclusive no financeiro, gerando a necessidade de regularizar o patrimônio deixado pelo falecido.

     Na esfera jurídica, após o falecimento de alguém é necessário dar início a sucessão dos bens, que nada mais é do que a transmissão da propriedade de bens e valores aos herdeiros.

     Assim, a transmissão dos bens se dará pela abertura do inventário, que pode ser feito de duas formas, as quais serão tratadas abaixo.

Inventário extrajudicial

     Quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo e não houver testamento, o inventário poderá ser feito na via extrajudicial, ou seja, via tabelionato de notas. A presença do advogado é indispensável, uma vez que ele irá acompanhar os procedimentos e verificar se estão sendo atendidas todas as exigências legais.

     Para iniciar o procedimento nesta modalidade, é necessário que todos os tributos referentes aos bens deixados estejam quitados, de forma a não gerar implicações posteriores aos herdeiros, assim, livres de ônus, poderão proceder para a transmissão dos bens, restando-lhes apenas o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e de doação (ITCD), efetivando o andamento do pedido.

    Quanto ao ITCD, é um imposto que incide quando o recebimento de herança for avaliado acima de R$2.000,00, e é aplicado de maneira progressiva, incidindo em percentual que vai de 3% a 6%.

    Nesta via, o inventário com a partilha da herança será feito através de uma escritura pública, que é um ato notarial, do qual há necessidade do pagamento de emolumentos. Este valor é fixado por lei estadual, e não pode ser superior ao valor de R$ 3.355,70, no ano de 2017. Além dos gastos mencionados, há necessidade de pagamento de honorários advocatícios ao advogado que acompanhar o procedimento.

    Esta modalidade é pouco conhecida, e vem ganhando espaço na sociedade por se tratar de uma maneira de resolver a questão de forma mais ágil. No entanto como já mencionado, há exigência de que todos os herdeiros estejam de acordo, o que pode ser um empecilho.

Inventário judicial

    Quando não acontecer o inventário extrajudicial por ausência dos requisitos, o procedimento será feito na esfera judicial, tendo como prazo para abertura do inventário o período de 30 dias após o falecimento. Caso não houver o cumprimento deste prazo os herdeiros não estarão sujeitos a qualquer consequência, porém o patrimônio estará em situação irregular, o que poderá acarretar inúmeros prejuízos.

     Este é um procedimento lento, que precisa obedecer aos prazos judiciais. O processo de inventário deve tramitar na comarca onde foi o último domicílio do falecido.

     Para ingresso do processo será preciso atribuir o valor aproximado do patrimônio, que será chamado de valor da causa. Sobre este valor serão calculadas as taxas judiciárias e custas processuais, assim, quanto maior o patrimônio, maior o valor a ser pago. Diferentemente do que muitos pensam o valor a ser pago deve ser custeado pelo espólio, que é a soma de todo o patrimônio deixado.

Após a abertura do processo, o juiz irá nomear um inventariante, que ficará responsável pelo patrimônio, pelo andamento dos atos judiciais e eventuais diligências extrajudiciais. Após esta nomeação e aceite do encargo, há necessidade do inventariante apresentar as primeiras declarações.

     Caso os herdeiros não estejam de acordo a respeito da partilha de bens será necessária a citação de todos para que tomem conhecimento do processo judicial e para que apresentem manifestação.

     Superada esta fase, a Fazenda Pública tem 15 dias para proceder com a avaliação dos bens e cálculo do imposto a ser pago. Após o pagamento de eventuais dívidas, será feito o esboço da partilha, que demonstrará o montante a ser recebido por cada herdeiro. Com a quitação do imposto de transmissão e apresentação das certidões que comprovam a inexistência de débito tributário, será feito o julgamento do processo.

    Se após o julgamento não houverem recursos, será expedido um formal de partilha para cada herdeiro, documento necessário para formalizar a transmissão da titularidade dos bens para as partes. Por se tratar de procedimento judicial há necessidade das partes estarem acompanhadas de advogado.

     Assim, ficam esclarecidos alguns pontos acerca deste procedimento, que embora ocorra em momento de infelicidade, deve ser realizado para que as partes evitem maiores aborrecimentos e dissabores.

Fonte: Advogada Jéssica Pimentel

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