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15/01/2019
A Lei 13.183/2015 alterou a redação de determinados dispositivos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, bem como acrescentou novas normas.
A nova Lei trouxe ao ordenamento jurídico previdenciário a possibilidade de o segurado se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, se a soma de sua idade mais seu tempo de contribuição atingisse 85 pontos (para mulher) ou 95 pontos (para homem).
A regra foi muito benéfica para diversos segurados, que teriam redução significativa de sua aposentadoria caso houvesse a aplicação do fator previdenciário, já que este fator é resultante de um cálculo entre o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado, e, quando multiplicado o salário de benefício por ele, pode reduzir o valor da aposentadoria até pela metade.
Todavia, a vantajosa regra da fórmula 85/95 será alterada a partir de 31/12/2018, quando passará a ser necessária a soma de 86 pontos para mulheres e 96 para homens.
Essa alteração não é novidade, e não será a única. A norma prevê progressivas alterações no passar dos anos, que chegará, a partir de 31 de dezembro de 2026, a soma necessária de 90 pontos para mulheres e 100 para homens.
Vejamos a tabela com a alteração da pontuação necessária:
Datas |
Mulher - pontuação necessária |
Homem - pontuação necessária |
Até 30/12/18 |
85 |
95 |
De 31/12/18 a 30/12/20 |
86 |
96 |
De 31/12/20 a 30/12/22 |
87 |
97 |
De 31/12/22 a 30/12/24 |
88 |
98 |
De 31/12/24 a 30/12/26 |
89 |
99 |
De 31/12/26 em diante |
90 |
100 |
Sendo assim, é importante atenção para a data em que os requisitos são preenchidos, e a pontuação necessária nela.