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Planos de saúde devem custear medicamentos para uso domiciliar

14/11/2017

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, em diversos julgados, que planos de saúde devem custear medicamentos prescritos por médicos assistentes para uso domiciliar, mesmo quando o contrato não preveja essa cobertura, pois cabe ao profissional da saúde definir qual é o melhor tratamento para o paciente segurado que está sob os seus cuidados.

O fato de a medicina ter evoluído a ponto de substituir o tratamento que antes era feito em hospital por comprimidos que o paciente ingere em casa não altera a natureza do contrato de plano de saúde, cuja função social é a de permitir que o segurado tenha efetiva e completa assistência.

A questão é adaptar a interpretação contratual a um conceito moderno de tratamento, sob pena de ter de obrigar que o paciente, para receber cobertura, desista do fármaco oral para voltar a receber o tratamento em regime hospitalar, o que representaria um retrocesso.

Esse entendimento está em consonância com o Código Consumerista, em especial ao que determina o artigo 47 quanto à interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 

Ou seja, o plano de saúde apenas pode estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, sem, entretanto, interferir na forma de tratamento, atribuição esta exclusiva do profissional de medicina que atende o paciente. Nesse sentido, estão sendo priorizados os direitos à vida e à saúde em detrimento do direito contratual.

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