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Companhia aérea é condenada por mudar horário de voo

13/05/2019

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformou parcialmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte, condenando a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar um consumidor em R$ 8,5 mil a título de danos morais e cerca de R$ 3 mil por danos materiais, por ter mudado o horário de um voo.

O autor da ação narrou nos autos que comprou passagens aéreas da capital mineira para Manaus, com ida no dia 13 de novembro e retorno no dia 22 do mesmo mês. Ocorre que, no dia de seu retorno, já o aeroporto, foi surpreendido com a informação de que havia perdido o voo, que tinha sido antecipado para dois dias antes, tendo o consumidor que adquirir nova passagem para retornar a Belo Horizonte.

A empresa ré, em sua defesa, alegou que a alteração do voo se deu em razão de problemas operacionais no aeroporto, o que atrasou o embarque, e que o passageiro foi comunicado previamente sobre a alteração. Ainda, a empresa alegou que a mudança decorreu de fato inesperado e imprevisto e que prestou toda a assistência ao consumidor, não cabendo assim o dever se indenizar o autor.

Ao analisar os autos, o relator observou que a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo reparar danos que causar pela falha na prestação dos serviços. Ademais, a empresa aérea sustentou que a mudança de voo tinha sido necessária por problemas operacionais no aeroporto e que teria comunicado o fato ao consumidor, com a antecedência mínima de 72 horas, contudo, não provou nos autos essas alegações.

Por fim, restou condenada a empresa ré pela falha na prestação do serviço, devendo a ré responder pelos danos causados aos autores.

Fonte: TJMG

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