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Alienação parental gera danos morais

12/04/2018

Atos de alienação parental praticados pelo genitor que detém a guarda do filho em comum geram o dever de indenizar em favor do genitor não-guardião. Tais atos podem ser caracterizados pela criação de obstáculos entre a convivência do menor com o pai que não detém a guarda, por criar inverdades sobre o pai ou a mãe e, em casos mais graves, pela imputação de falsas memórias.

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Assim, privar alguém do exercício paterno ou materno, impedindo ou criando barreiras para que não possa ocorrer o estreitamento afetivo, emocional, social, relacional dentre outros, dá ao prejudicado o direito de pleitear reparação por tais danos sofridos.

A fragilização dos laços entre o pai que não detém a guarda e o filho ou filha causam danos irreparáveis para ambos, o que leva a condenação do genitor que deliberadamente praticou tais atos a indenizar o outro.

A condenação tem caráter punitivo e também pedagógico, a fim de que o genitor com a guarda se porte mais de forma a afastas o filho do pai ou da mãe que não tem a guarda, a fim de que possam novamente estreitar os laços, o que é essencial para o crescimento feliz e saudável de uma criança.

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