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Empregado transgênero ganha indenização por assédio e perseguição de cunho discriminatório

11/09/2018

A 87ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou duas empresas a indenizar um empregado em R$14 mil por dano moral de cunho discriminatório. Neste caso, um trabalhador transgênero ajuizou Reclamatória Trabalhista sustentando ter sido assediado e perseguido por parte de sua supervisora. Alegou que a supervisora o chamava pelo nome civil e utilizava palavras ofensivas em relação a ele na frente dos demais funcionários da empresa.

O Juiz do trabalho, Exmo. Sr. Ivo Roberto Santarém Teles, referiu que: “O assédio moral pressupõe violência de ordem psíquica praticada de forma reiterada no ambiente de trabalho, consistente na prática de gestos, atos, palavras, comportamentos considerados humilhantes, vexatórios, constrangedores, na maioria das vezes de forma silenciosa e longe dos olhos dos observadores, sempre com um único objetivo: discriminar, segregar, perseguir o assediado até forçá-lo ao abandono do seu local de trabalho.”

Ainda, dispôs: “Cabe ao empregador zelar para que os empregados desenvolvam as suas atividades num ambiente de trabalho sadio, inibindo comportamentos que afrontem a dignidade do trabalhador.

Desse modo, sujeitando-se o trabalhador reiteradamente a tratamento desrespeitoso e constrangedor no ambiente de trabalho, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego, resta tipificada a hipótese a que alude o art. 483, e, da CLT.”

Cabe ressaltar que a dignidade da pessoa humana é preceito garantido pela Constituição Federal, e, por ser dever do Estado garantir o bem-estar de todos os cidadãos, entende-se que a decisão proferida no referido processo é da mais lídima justiça.

Fonte: www.ibdfam.org.br e www.conjur.com.br

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