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O que é o programa verde e amarelo? (MP 905 de 2019)

11/01/2020

A Medida Provisória nº 905 de 2019, publicada em 12/11/2019, de autoria da Presidência da República, conhecida por Programa Verde e Amarelo, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A referida Medida veio com o cunho de facilitar a contratação de jovens que ainda não tiveram atuação no mercado de trabalho, ao menos com carteira assinada.

Como meio facilitador, as empresas contratantes desses jovens, entre outros benefícios, contam com uma diminuição da carga tributária, o que é bastante atrativo, uma vez que um trabalhador formal em situação normal de trabalho gera elevados gastos ao empregador, além daquilo que percebe em folha salarial.

Estes jovens contratados pelo Programa Verde e Amarelo, nos primeiros doze meses de trabalho, não poderão auferir salário-base maior do que um salário-mínimo e meio nacional. Também, esta modalidade de contratação não poderá ultrapassar vinte e quatro meses.

Ainda, as empresas contratantes ficam isentas das parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos de 20% sobre o total das remunerações pagas, do salário-educação, e das seguintes contribuições sociais:

 

-Sesi - Serviço Social da Indústria

-Sesc- Serviço Social do Comércio

-Sest - Serviço Social do Transporte

-Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

-Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

-Senat - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte

-Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

-Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

-Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

-Sescoop - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo

 

Importante, estas isenções somente serão aplicadas quando publicado ato do Ministério da Economia, devida a necessidade de compatibilidade com as metas de resultados fiscais pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Outro diferencial desta modalidade de contrato de trabalho é no tocante ao FGTS. Nesta contratualidade o FGTS mensal é de 2%, independentemente do valor da remuneração. Ainda, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a indenização sobre o saldo do FGTS será paga por metade, ou seja, 20%.

Além destas, há outras regras que distinguem esta modalidade contratual dos contratos de trabalho normais.

É importante destacar que a referida Medida Provisória está sendo examinada por uma Comissão Mista para deliberação, junto ao Plenário, podendo haver alterações.

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