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09/02/2017
É pacífico no STF e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o município arque com os gastos de educação infantil em creche e pré-escola de crianças de 0 a 5 anos de idade. Além disso, os dispositivos de lei são claros quanto a obrigação. Sendo disposto inclusive na Constituição Federal:
Constituição Federal, Art. 208. "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"
ECA, Art. 54. "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;"
Ainda, em caso de o Município não possuir vagas em creches públicas, deverá arcar com o custo integral da vaga na rede privada sendo autorizado o bloqueio de valores do município para garantir o acesso à educação.
Fonte: TJRS, STF e ECA