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Recolheu atrasados anteriores a 1996 para poder se aposentar? Saiba que tem direito a devolução de parte destes valores

07/09/2017

A MP 1.523/96, de 11/10/1996 trouxe modificação legislativa a Lei 8212/91, acrescentando o §4º ao artigo 45. Com a referida alteração, restou expresso o dever de incidir juros e multa de mora nas contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.

Ocorre que, anterior à referida modificação legislativa, não havia qualquer previsão sobre o dever de pagamento de juros e multa de mora quando o segurado pagasse contribuições em atraso para poder se aposentar.  

Assim, nítido que o pagamento de juros e multa em período indenizado anterior a 11/10/1996 é indevido! A cobrança destes valores ensejaria uma retroatividade da Lei, para, tão somente, prejudicar o segurado.

Entretanto, o que ocorre, é que a Fazenda Pública, mesmo assim, vem cobrando estes valores diretamente na guia de recolhimento gerada junto ao INSS!

É de suma importância, assim, que o segurado fique atento e peça a devolução, dentro do prazo legal, do que não deveria ter pago.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o dever de devolução de valores, e este entendimento vem sendo aplicado por todos os Tribunais.

Assim, é importante se atentar e pedir o ressarcimento de valores cobrados indevidamente.

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