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Especial Dia Internacional da Mulher: salário maternidade

05/03/2020

                Salário-maternidade é o benefício devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Todos os segurados do INSS, desde o trabalhador CLT, os MEI, e até o segurado desempregado tem direito ao benefício.

                Para casos do nascimento da criança, apenas a mãe poderá receber o benefício, já em caso de adoção ou de guarda judicial, o pai também poderá receber o Salário Maternidade (Lei nº 12.873/2013).

                Para se ter direito ao benefício deverá ser observado o período de carência, que é o número mínimo de contribuições necessário.  No caso de Salário-Maternidade é de apenas um mês, ou seja, a condição de segurada é garantida a partir de uma contribuição ao INSS, exceto em caso de contribuinte autônoma (Contribuinte Individual, Segurada Facultativa, Segurada Especial), nesses casos o período mínimo são de 10 contribuições.

                A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício, sendo de 120 dias no caso de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (máximo 12 anos de idade) e no caso de natimorto, e 14 dias no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

                O período de recebimento do salário-maternidade será aproveitado para cômputo do tempo de serviço e de carência para obtenção de outros benefícios. Além disso, a Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Fonte: INSS

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