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Serviços oferecidos pelos SUS não podem gerar despesa ao paciente

04/12/2020

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois médicos do município de Colina por cobrarem vantagens indevidas de pacientes por cirurgias oferecidas pelo SUS.

 

A utilização de serviços do SUS há que ser toda gratuita, não se mostrando lícita a conduta do médico de, valendo-se de um atendimento custeado basicamente pelo SUS, obter também uma remuneração à custa do paciente, numa modalidade de atendimento "mista", não contemplada pela legislação.

 

"Não pode o médico que atua na condição de agente credenciado pelo SUS valer-se desta atividade para obter uma vantagem econômica, ainda que derivada de um acerto direto com o paciente (que, na maioria das vezes, acaba cedendo diante de sua situação de vulnerabilidade), que não corresponda à remuneração efetivada pelo próprio SUS", afirmou o relator, desembargador Laerte Marrone.

 

Segundo ele, os médicos não podiam, ao atender uma paciente beneficiária do SUS, obter qualquer vantagem econômica. "É que o dispõe, aliás, o artigo 65 do Código de Ética Médica", disse o desembargador, que completou: "A participação complementar de serviços ofertados pela iniciativa privada no âmbito do SUS há de ser feita nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei 8.080/90, o que não sucedeu na espécie".

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