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Desvio de função de empregado público gera direito a receber diferenças salariais

04/12/2020

O simples desvio funcional do empregado público não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas. Assim estabeleceu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). Por outro lado, o colegiado negou o reenquadramento do empregado como administrador porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.

 

Desta forma, o entendimento é de que são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte trabalhista superior, derivada de interpretação do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas sim às diferenças salariais respectivas.

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