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Aposentadoria especial para funcionários de hospitais, postos de saúde e clínicas

03/09/2018

A aposentadoria especial é o benefício concedido aos trabalhadores sujeitos a condições especiais de trabalho, que prejudiquem sua saúde e integridade física, conforme disposto no art. 57 da Lei 8213/91.

Esta modalidade de aposentadoria é benéfica principalmente por dois fatores:

1) não conta com a incidência do fator previdenciário, de modo que o valor da aposentadoria é igual a média das 80% maiores contribuições contadas a partir de julho de 1994;

2) é concedida quando o trabalhador atinge 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição de forma especial.

No caso de trabalhadores da área da saúde, que atuam em hospitais, postos de saúde ou clínicas, o Poder Judiciário vem cada vez mais ampliando seu entendimento, e concedendo a eles a aposentadoria especial, mediante a comprovação de 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais.

Os funcionários que trabalham em ambiente hospitalar, lidando com pacientes, trabalhando em ambientes de realização de curativos e cuidados, assim como em ambiente cirúrgico, entre outros, estão constantemente expostos a agentes biológicos, propagados pelo sangue e/ou vias respiratórias. Ainda, além dos agentes biológicos, há também contato com equipamentos de raio-x, ressonância magnética, ultrassonografia, tomografia e inúmeros outros aparelhos que contam com a presença de agentes nocivos que ensejam o enquadramento pela aposentadoria especial.

Por isso, desde as enfermeiras, médicos e radiologistas, até auxiliares de limpeza desses locais, têm direito a se aposentar com apenas 25 anos de serviço na aposentadoria especial.

É possível ainda, se não completou os 25 anos em profissões insalubres, pedir a conversão do tempo, ganhando 40% a mais no tempo comum se homem, e 20% a mais se mulher.

Os profissionais autônomos ou que trabalham como cooperativado, agentes da SAMU ou de outros serviços de pronto atendimento, todos têm direito a esse benefício, desde que façam a comprovação.

Fonte: www.trf4.jus.br

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