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Pensão por morte e as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015

17/08/2016

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado, esteja ele aposentado ou não, em virtude do falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter o direito de receber uma pensão mensal, como forma de subsistência financeira, visando preservar a dignidade daqueles que dele dependiam.

Antes de adentrar nas alterações sofridas em virtude da mudança na lei que disciplina tal benefício, discorremos sobre alguns pontos importantes e relevantes acerca do tema. O valor mensal da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao teto máximo pago pela Previdência.

A relação dos dependentes habilitados para receber os valores está prevista em lei, não sendo facultado ao segurado a indicação de quem receberá o benefício. A pensão por morte, havendo mais de um dependente, será rateada entre todos, em partes iguais. Primeiramente, são considerados dependentes preferenciais, o cônjuge ou companheiro, o filho menor de 21 anos - que ainda não tenha se emancipado - e o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental - nesse caso, não importando a idade.

Na falta destes, podem se habilitar para recebimento da pensão mensal os pais do segurado e por fim, caso não haja nenhum desses dependentes, poderá ter direito o irmão menor de 21 anos ou o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental. Importante mencionar que, no caso dos pais ou dos irmãos, é necessário que seja demonstrada a dependência econômica para que haja o pagamento aos pensionistas.

Recentemente, conforme noticiado, houve alterações trazidas pela Lei nº 13.135 de 17 de junho de 2015, ocorrendo mudanças nas regras para concessão do benefício de pensão por morte. A mais significativa diz respeito a concessão para o cônjuge/companheiro, conforme expresso no artigo 77 da nova lei. Anteriormente o benefício era vitalício, ou seja, até que cônjuge ou companheiro também morresse. Assim, o (a) viúvo (a) recebia a pensão durante toda a sua vida. Atualmente o cônjuge ou companheiro somente receberá 4 meses da pensão por morte se o segurado tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o regime previdenciário. Nota-se aqui o acréscimo de um requisito que antes não era previsto em lei, o qual acabou restringindo o tempo de percepção do benefício. Ainda, o dispositivo acrescenta também que, se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando morreu, a pensão irá durar 4 meses, não importando o número de contribuições que ele tenha pago. Oportuno relatar que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não será necessário verificar tais requisitos.

Caso o segurado tiver vertido mais que 18 contribuições mensais para o Instituto Previdenciário e, quando ele faleceu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos, a lei dispõe, segundo a faixa etária do dependente, o tempo mínimo para percepção da pensão mensal. Trazendo um caso hipotético, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade, receberá a pensão por morte por 15 anos, cessando assim que completar o tempo estabelecido. Somente será vitalício o recebimento de tais verbas se o dependente cônjuge ou companheiro (a) tiver mais que 44 anos de idade na data do óbito. 

De acordo com as novas alterações, perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou companheiro (a) se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo para receber o benefício citado.

Nota-se assim que as mudanças trazidas pela Lei em questão trarão redução aos gastos públicos, enxugando os pedidos de benefícios que por muitas vezes foram liberados sem o devido cumprimento legal e de forma irregular, suprindo por muitas vezes as desigualdades na concessão do benefício, trazendo uma abrangência igualitária a todos.

Há de se atentar que cada caso deve ser analisado individualmente, de acordo com as peculiaridades do dispositivo vigente, mas o importante é a garantia de uma vida digna aos dependentes do segurado, mesmo diante do infortúnio ocorrido.

Greice Marin, advogada, OAB/RS 97.021, integrante da banca Gabardo Advocacia

 

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