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16/04/2019
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação de número 5008663-70.2016.4.04.7200, firmou o entendimento de que a atividade de motoboy pode ser reconhecida como especial quando for prestada após 05/03/1997 com exposição ao agente nocivo periculosidade.
O Tribunal entendeu que deve haver exposição permanente à periculosidade e esta deve ser comprovada através da juntada de laudo de levantamento de riscos ambientais e PPP, ambos fornecidos pela empresa. O reconhecimento da atividade especial pode ser considerado para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
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